Sancionada pela Presidência da Republica a Lei complementar que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, a fim de determinar a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Esta lei tem prazo de um a dois anos pra entrar em vigor, dependendo da cidade. O que não pode ser impedimento para o cidadão fazer uso de seu direito antes do prazo, mas as instituções públicas podem argumentar que ainda não foi terminado o periodo de "adaptação".
Quanto a sua regulamentação, entendemos que como esta lei é um detalhamento de uma lei pré-existente, e já tem bastante nível de informações, não haverá necessidade de ser regulamentada.
Cabe a todos nós, cidadãos e a sociedade civil organizada, exigir o cumprimento da lei, sabemos que a conquista da lei é importante, mas ao mesmo tempo temos leis que “não pegam”. Uma ação possível, daqui a 1 ano, será lançar um relatório dos orgãos que se prepararam durante o ano para implementar a lei no prazo correto.
Voto Consciente Coremas
Segue conteúdo.
DIARIO OFICIAL DA UNIÃO, DIA 28/05/2009, SEÇÃO I.LEI COMPLEMENTAR No- 131, DE 27 DE MAIO DE 2009Acrescenta dispositivos à Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, a fim de determinar a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C AFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:Art. 1o O art. 48 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 48.. ..................................................................................Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante:I - incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;II - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público;III - adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A." (NR)Art. 2o A Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 48-A, 73-A, 73-B e 73-C:"Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a:I - quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;II - quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.""Art. 73-A. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar ao respectivo Tribunal de Contas e ao órgão competente do Ministério Público o descumprimento das prescrições estabelecidas nesta Lei Complementar.""Art. 73-B. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações dispostas nos incisos II e III do parágrafo único do art.48 e do art48-A:I - 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes;II - 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes;III - 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes.Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste artigo serão contados a partir da data de publicação da lei complementar que introduziu os dispositivos referidos no caput deste artigo.""Art. 73-C. O não atendimento, até o encerramento dos prazos previstos no art. 73-B, das determinações contidas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e no art. 48-A sujeita o ente à sanção prevista no inciso I do § 3o do art. 23."Art. 3o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, 27 de maio de 2009; 188o da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Luiz Augusto Fraga
Navarro de Britto Filho
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